Mediador

O que é?

Mediador de seguros a título acessório

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Sendo uma modalidade de distribuidor que a APROSE não admite no seu seio, o “mediador de seguros a título acessório (MSTA)”, é a categoria de distribuidor de seguros em que a pessoa, singular ou coletiva – com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento –, inicia ou exerce mediante remuneração, nos termos do(s) contrato(s) que celebre(m) com uma ou mais seguradoras ou mediadores de seguros, por força dos quais atuam em seu nome e por sua conta, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

 

a) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;

 

b) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;

 

c) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo MSTA no âmbito da sua atividade profissional principal; e

 

d) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros (PIBS).

A autorização legal para o exercício da atividade de distribuição como MSTA é conferida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), contanto que:

  • No caso das pessoas singulares – para além de serem maiores ou emancipadas e gozar de capacidade legal para a prática de atos de comércio –, terão de possuir qualificação adequada (formação) às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, ou seja, deter, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória legalmente definida e obter aprovação num curso sobre seguros adequado à atividade que irão desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os requisitos e os conteúdos mínimos definidos na Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, da mesma Autoridade e cuja duração mínima é, em síntese, de 30 horas para o ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de PIBS, 40 horas para os ramos «Não Vida» ou 50 horas, no caso de abranger os ramos «Não Vida» e o ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de PIBS;

 

  • Apresentar reconhecida idoneidade e boa reputação para o exercício da atividade de distribuição e que consiste, em síntese, na inexistência de registo criminal, designadamente, mas não só, de crimes contra a propriedade ou pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, bem como as atividades das empresas de seguros ou das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, sendo que na avaliação da idoneidade se atende ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou deter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa;

 

  • Não se encontrarem em situação de incompatibilidade legal no que toca ao exercício de outras atividades profissionais, como por ex. pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma seguradora, resseguradora (salvo se tratarem de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma) ou da ASF ou com estes mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exercerem funções de gestão, regularização e peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções, exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros; exercerem funções como auditor de uma seguradora ou resseguradora, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um MSTA;

 

  • No caso dos MSTA pessoas coletivas, os requisitos supra referidos, têm de ser cumpridos pelos membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade da empresa, vulgo “responsáveis técnicos”, e pelas PDEADS-Pessoas Diretamente Envolvidas na Atividade de Distribuição de Seguros (trabalhadores subordinados e trabalhadores independentes);

 

  • Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o MSTA para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício.

 

Para informação adicional sobre as desvantagens de contratar um “mediador de seguros a título acessório (MSTA)” consulte Canais inadequados