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Direitos e deveres gerais dos distribuidores de seguros

Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS)

 

Artigo 23.º

Direitos do mediador de seguros

São direitos do mediador de seguros:

a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira;

b) Ser informado pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de seguros;

c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;

d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar.

 

Artigo 24.º

Deveres gerais do mediador de seguros

1 - São deveres gerais do mediador de seguros:

a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;

b) Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;

d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;

e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição;

g) Comprovar o registo como mediador de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;

h) Manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;

i) Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador de seguros;

j) Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respetiva qualificação adequada nos termos do presente regime, assim como do estabelecimento em que exerçam atividade, se aplicável;

k) Manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

l) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

m) Quando conceba produtos de seguros para venda a clientes, cumprir os deveres previstos no artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros;

n) Definir uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros, nos termos regulamentados em ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016;

o) Não utilizar serviços de distribuição de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer;

p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando utilize serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, garantir que:

i) As respetivas condições de exclusão se encontram preenchidas;

ii) São disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua identidade e o seu endereço, e sobre os procedimentos referidos nas alíneas t) e u), com base nos quais o cliente ou outras partes interessadas possam apresentar reclamações;

iii) São estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas q), r) e s), no n.º 1 do artigo 27.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o contrato lhe ser proposto;

iv) O documento de informação sobre o produto de seguros, referido no n.º 1 do artigo 33.º, é entregue ao cliente antes da celebração do contrato;

v) Essas pessoas cooperam com a ASF no âmbito dos seus poderes de supervisão;

vi) É conferido ao mediador de seguros e à ASF acesso efetivo aos dados relativos ao exercício da atividade de distribuição;

vii) A ASF tem acesso livre às instalações dessas pessoas;

q) Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não recorrendo a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus colaboradores à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente;

r) Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no artigo 26.º;

s) Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no artigo 27.º;

t) Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações;

u) Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos do artigo 28.º;

v) No caso de o mediador de seguros ser uma pessoa coletiva, publicar os documentos de prestação de contas.

2 - O disposto nas alíneas m), n) e t) do número anterior não se aplica em relação aos produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.

3 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), m), n), t), u) e v) do n.º 1.

 

Artigo 29.º

Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros

Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros que intervenham no contrato:

a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;

b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;

c) Informar de todos os recebimentos de prémios e pagamentos de estornos ou sinistros, através de prestação de contas realizada nos termos e pelos meios acordados;

d) Entregar, nos prazos acordados, os montantes devidos, resultantes das prestações de contas mencionadas na alínea anterior;

e) Atuar com lealdade;

f) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.

 

Artigo 30.º

Deveres do mediador de seguros para com os clientes

1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para com os clientes ou potenciais clientes:

a) Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional;

b) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;

c) Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas, informar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, com a complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada;

d) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;

e) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;

f) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;

g) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.

2 - O mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros deve ainda observar o disposto na subsecção II da presente secção.

3 - Nos casos legalmente admissíveis em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.

 

Artigo 34.º

Deveres do mediador de seguros para com a ASF

1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de seguros para com a ASF:

a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;

b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto;

c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso à atividade no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;

d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição;

e) Reportar anualmente à ASF a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º;

f) Devolver de imediato o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo;

g) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que utilize para distribuição de produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.

2 - A ASF define, por norma regulamentar, o modo de cumprimento das obrigações previstas no n.º 1, incluindo o recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos eletrónicos.

 

Artigo 35.º

Deveres específicos do corretor de seguros

São deveres específicos do corretor de seguros:

a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;

b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar da ASF;

c) Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado;

d) Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;

e) No caso de pessoas coletivas:

i) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;

ii) Em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos definidos em norma regulamentar da ASF.