Mediador

O que é?

Corretor de seguros

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Corretor de seguros

O «Corretor de seguros», consiste na categoria de mediador em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às seguradoras.

 

A autorização legal para o exercício da atividade de mediação como corretor de seguros é conferida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), contanto que:

 

  • No caso das pessoas singulares – para além de serem maiores ou emancipadas e gozar de capacidade legal para a prática de atos de comércio –, terão de possuir qualificação adequada (formação) às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, ou seja, deter, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória legalmente definida e obter aprovação num curso sobre seguros adequado à atividade que irão desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os requisitos e os conteúdos mínimos definidos na Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, da mesma Autoridade e cuja duração mínima é, em síntese, de 80 horas para o ramo «Vida», 90 horas para os ramos «Não Vida» ou 120 horas, no caso de abranger o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida»;

 

  • No âmbito da qualificação adequada acresce que a pessoa singular, ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de mediação de pessoa coletiva deve, adicionalmente, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem a inscrição no registo, de atividades como mediador de seguros ou de resseguros, Pessoa Diretamente Envolvida na Atividade de Distribuição de Seguros (PDEADS) ou de Resseguros, membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de resseguros ou de (res)seguradora, responsável pela atividade de distribuição.

 

  • Apresentar reconhecida idoneidade e boa reputação para o exercício da atividade de mediação e que consiste, em síntese, na inexistência de registo criminal, designadamente, mas não só, de crimes contra a propriedade ou pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, bem como as atividades das empresas de seguros ou das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, sendo que na avaliação da idoneidade se atende ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou deter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa;

 

  • Não se encontrarem em situação de incompatibilidade legal no que toca ao exercício de outras atividades profissionais, como por ex. pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma seguradora, resseguradora (salvo se tratarem de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma) ou da ASF ou com estes mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exercerem funções de gestão, regularização e peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções, exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros; exercerem funções como auditor de uma seguradora ou resseguradora, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório;

 

  • No caso dos corretores de seguros pessoas coletivas, os requisitos supra referidos, têm de ser cumpridos pelos membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade da empresa, vulgo “responsáveis técnicos”, e pelas PDEADS-Pessoas Diretamente Envolvidas na Atividade de Distribuição de Seguros (trabalhadores subordinados e trabalhadores independentes);

 

  • No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, ter como objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro;

 

  • Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos definidos na Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, da ASF;

 

  • Dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 1.300.380 por sinistro e de € 1.924.560 por anuidade, independentemente do número de sinistros;

 

  • Dispor de um de seguro de caução ou garantia bancária correspondente ao mínimo de € 19.510 e, nos anos subsequentes ao do início de atividade, a 4% dos prémios recebidos por ano, se superior, destinado a, por um lado, cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas, e, por outro, a cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios relativamente aos quais o corretor, no ato do recebimento do prémio pago pelo tomador, não procede à entrega do recibo emitido pela própria seguradora;

 

  • No caso de pessoa coletiva, a inscrição no registo de mediadores junto da ASF como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições: um montante de capital social não inferior a € 50.000 deve encontrar-se inteiramente realizado na data do ato de constituição, a estrutura societária não constitua um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às seguradoras, aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade e mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;

 

  • Garantir a dispersão de carteira de seguros, por regra, em conformidade com os seguintes requisitos de dispersão:
    • A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados numa empresa de seguros não pode exceder 50% do total das remunerações auferidas pela sua carteira;
    • A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em duas empresas de seguros não pode exceder 80% do total das remunerações auferidas pela sua carteira;
    • A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em três empresas de seguros não pode exceder 90% do total das remunerações auferidas pela sua carteira; e
    • A percentagem de remunerações recebidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em quatro empresas de seguros não pode exceder 95% do total das remunerações auferidas pela sua carteira.

 

Para informação adicional sobre os benefícios de contratar um corretor de seguros consulte Benefícios