Preâmbulo
O Corretor é uma entidade independente, que actua por mandato expresso dos seus clientes, na identificação e gestão de riscos susceptíveis ou não de cobertura por uma apólice de seguro
A responsabilidade e importância que os seus actos assumem perante a sociedade, por força dos mandatos que lhe são confiados, determinam um comportamento que exige o estrito cumprimento das leis e o respeito por usos e tradições profissionais que são a salvaguarda e condição primeira da sua independência.
O objectivo deste Código é estabelecer um referencial de conduta profissional, com o qual todos os profissionais de corretagem de seguros se identifiquem e cujos princípios assumam na defesa dos interesses do público consumidor e na salvaguarda da ética que deve regular a sua actuação e as relações com a actividade Seguradora em geral.
Assim, os princípios fundamentais que regulamentam a conduta profissional dos Corretores de Seguros, são os que a seguir se anunciam. Qualquer acto ou omissão praticado por Corretores de Seguros que violem estes princípios fundamentais, consubstanciará uma conduta não profissional.
Artigo 1º Princípio da boa fé e integridade
O Corretor de Seguros deverá, em todas as circunstâncias, conduzir os negócios com a maior boa fé e integridade.
Artigo 2º Prevalência de interesses dos clientes
O Corretor de Seguros deverá fazer o possível por satisfazer as solicitações dos seus Clientes, colocando os interesses desses mesmos Clientes acima dos seus próprios. O montante de remunerações que o Corretor recebe pelo seu trabalho não deve, em caso algum, ter influência na qualidade do seu serviço.
Artigo 3º Esclarecimento contratual
O Corretor de Seguros deve esclarecer devidamente os seus Clientes sobre as condições contratuais de cada apólice. Ao fazê-lo, o Corretor deverá estar consciente do nível de conhecimentos do Cliente, quando apreciar os interesses do mesmo na contratação de determinado tipo de cobertura ou garantia.
Artigo 4º Consulta multi-seguradora
Para satisfazer as solicitações do seu Cliente, o Corretor de Seguros não deverá limitar, arbitrariamente, o número de Seguradoras a que deverá recorrer. Contudo, deverá evitar o bloqueio sistemático do Mercado Segurador por uma consulta excessiva.
Artigo 5º Selecção de seguradoras
Salvo mandato expresso do Cliente em contrário, a escolha, da(s) Seguradora(s) será sempre da sua exclusiva competência. Ao Corretor, compete recomendar a(s) Seguradora(s) mais adequada(s) para subscrição dos riscos em presença.
Artigo 6º Responsabilidade pela informação
No preenchimento de qualquer proposta de seguro, participação de sinistro ou qualquer outro documento contratual, o Corretor de Seguros deverá tornar claro perante o Cliente que as respostas dadas são da inteira responsabilidade deste. Deverá sempre solicitar ao Cliente que verifique todos os detalhes fornecidos e esclarecê-lo que qualquer informação incorrecta poderá dar origem à recusa de um sinistro.
Artigo 7º Adequação e capacidade
Quando fornece uma cotação, o Corretor de Seguros deverá assegurar-se da sua adequação e da sua capacidade para colocar o risco cotado.
Artigo 8º Apoio em caso de sinistro
Sempre que ocorra um sinistro abrangido por uma apólice colocada por um Corretor de Seguros, este deverá disponibilizar todo o apoio ao seu Cliente na reclamação e reembolso dos prejuízos.
Artigo 9 Dispensa e substituição do corretor
Caso o Cliente pretenda cancelar (ou substituir) a sua nomeação como Corretor de Seguros, este deverá prestar-lhe todo o apoio, em nada prejudicando essa vontade do cliente.
Artigo 10º Extensão procedimental
O Corretor de Seguros deverá assegurar que todo o seu pessoal – ou qualquer outro colaborador que actue em seu nome – pautará o seu desempenho pelos princípios enunciados neste Código.
Artigo 11º Formação contínua
Compete ao Corretor de Seguros assegurar a constante formação e actualização dos conhecimentos técnicos dos seus funcionários e colaboradores, por forma a assegurar o indispensável nível de qualidade da sua prestação de serviço.
Artigo 12º Concorrência negocial
Nos casos de concorrência com outro(s) Corretores, em circunstância alguma o Corretor de Seguros deverá recorrer a argumentos depreciativos. As suas criticas devem ser sempre construtivas e baseadas em razões de ordem técnica.
Artigo 13º Pré-intervenção de corretor
Em negócios onde já existe a intervenção de um Corretor, outro Corretor de Seguros só deverá apresentar condições desde que receba do Cliente mandato escrito para o efeito.
Artigo 14º Seguradoras inadequadas
O Corretor de Seguros deve evitar o desenvolvimento de relações comerciais com Seguradoras que, pela sua prática, actuem contra os interesses da corretagem.
Artigo 15º Cooperação profissional
O Corretor de Seguros, como intermediário amigável entre o Cliente e a Seguradora, deverá disponibilizar a ambos toda a sua capacidade técnica, visando a obtenção de uma saudável cooperação profissional.
Artigo 16º Entidade garante do cumprimento
Os Corretores de Seguros, que livremente subscrevem este Código de Ética, reconhecem na sua Associação de Classe – APROSE-Associação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros – a entidade competente para garantir o seu estrito cumprimento.
Artigo 17º Dever de informação
O Corretor de Seguros deverá informar, em qualquer local onde exerça a sua actividade e onde haja acesso do público, que existe uma cópia do Código de Ética que será entregue mediante pedido e que, se alguma pessoa do público desejar efectuar uma reclamação, a deverá dirigir à APROSE.
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