APROSE

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Estatutos APROSE

(Após introdução das alterações aprovadas na Assembleia-Geral Extraordinária de 25/06/2015)

CAPITULO I

Denominação, âmbito, fins e sede

 

Artigo 1º

A APROSE - Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros é uma Associação patronal e empresarial, sem fins lucrativos, de direito privado, que se constitui por tempo indeterminado e que se rege pelo disposto na lei aplicável, pelos presentes Estatutos e Regulamentos em vigor.

 

Artigo 2º

A APROSE é constituída pelas pessoas singulares ou coletivas legalmente autorizadas a exercer, em Portugal, a atividade de mediação de seguros, desde que inscritas no respetivo registo oficial com as categorias de agente ou corretor de seguros, ou ainda, de mediador de resseguros.

 

Artigo 3º

1 — Em ordem à consecução dos seus fins, propõe-se a Associação:

a)   Representar os seus associados e defender os respetivos interesses perante o Estado e organismos oficiais, perante outras associações profissionais ou económicas e organismos sindicais;

b)   Defender os direitos e legítimos interesses dos associados, o que inclui, nos termos da lei, a representação e intervenção em juízo sempre que aqueles sejam ameaçados ou efetivamente violados;

c)   Cooperar com todas as entidades e organismos públicos e privados ligados à atividade que representa;

d)   Organizar e manter serviços de consulta, informação e apoio aos seus associados;

e)   Fomentar o estudo dos problemas relativos ao setor, bem como impulsionar e desenvolver a cultura técnica e preparação profissional dos seus associados;

f)    Evitar por todos os meios ao seu alcance a concorrência desleal entre os seus associados;

g)   Promover ou contribuir para o estabelecimento de normas de disciplina que regulem a atividade dos associados;

h)   Dirimir eventuais conflitos entre os associados, quando estes solicitem a sua intervenção, através de uma câmara arbitral, cujo regulamento deverá ser aprovado pela Assembleia-Geral;

i)    Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam;

j)    Considerando-o conveniente, nos termos da lei, filiar-se em federações, confederações ou organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.

2 — Não obstante a sua finalidade não lucrativa, nos termos definidos no corpo do artigo 1º destes Estatutos, a Associação, para a realização dos seus fins, poderá realizar e participar em atividades acessórias, não proibidas por lei que, direta ou indiretamente, lhe propiciem a captação de fundos para a satisfação das suas necessidades e lhe possibilitem uma mais ampla prestação de serviços aos seus associados.

 

Artigo 4º

A Associação terá a sua sede no Porto, podendo, por decisão da Direção, estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação em todo o território nacional.

 

CAPITULO II

Dos associados

 

Artigo 5º

Podem inscrever-se como associados todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam efetivamente as atividades referidas no artigo 2º destes Estatutos, no território nacional de conformidade com a lei e satisfaçam os requisitos exigidos para a sua inscrição.

 

Artigo 6º

Não podem ser admitidos como associados:

a)   As pessoas que hajam sido condenadas pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, ou de insolvência fraudulenta, enquanto não terminar a sua inibição e não tiver lugar a sua reabilitação;

b)   As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se verifique a situação prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 43º.

 

Artigo 7º

1 — O pedido de admissão processar-se-á mediante boletim de inscrição preenchido, assinado e autenticado pelo interessado e dirigido à Direção da Associação ou ao órgão que suas vezes fizer.

2 — A Direção deverá deliberar no prazo de 15 dias.

3 — Da decisão da Direção, que deverá ser levada ao conhecimento dos associados, poderá o interessado ou qualquer associado, no prazo de 15 dias após a deliberação recorrenda, interpor recurso para a Mesa da Assembleia-Geral, que no prazo de 15 dias decidirá.

 

Artigo 8º

1 — Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, deve o processo de admissão ser instruído, nos termos do nº 1 do artigo 7º, com documentação comprovativa de que:

a)   Está inscrito no Instituto de Seguros de Portugal ou no organismo oficial que para esse efeito explícito venha a ser criado;

b)   A sua atividade corresponde à categoria em que pretende inscrever-se.

2 — Poderá ainda fixar-se em regulamento interno a exigência de outras provas e elementos que os interessados devam apresentar para comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo, tendo, porém, a Direção ou a Assembleia-Geral a faculdade de exigir sempre as informações e elementos complementares que entenda necessários.

 

Artigo 9º

Os direitos e deveres dos associados regulam-se de harmonia com o estipulado nos artigos 10º e 25º.

 

Artigo 10º

Constituem direitos dos associados:

a)   Participar nas Assembleias-Gerais, eleger e ser eleitos para quaisquer cargos dos órgãos da Associação;

b)   Utilizar os serviços da Associação nas condições que regularmente forem fixadas;

c)   Beneficiar das funções e ação de representatividade coletiva da Associação e do apoio que esta possa prestar-lhe na defesa dos seus interesses;

d)   Recorrer para a Assembleia-Geral dos atos ou decisões da Direção quando os julgue ilegais;

e)   Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos fixados nestes Estatutos;

 

Artigo 11º

1 — O exercício dos direitos dos associados e a sua participação no funcionamento da Associação e dos seus órgãos só poderá efetuar-se:

a)   Tratando-se de pessoas singulares, pelo próprio associado, ou no seu impedimento, nos termos do regulamento interno e da lei vigente;

b)   Tratando-se de pessoas coletivas, através de gerente ou administrador, nos termos da alínea anterior;

c)   Por dirigente com poderes expressos para o efeito.

2 — Cada associado deverá identificar, desde logo, no requerimento de admissão, um seu representante efetivo e, pelo menos, um suplente de entre pessoas que reúnam as condições estabelecidas no número anterior.

3 — Para efeitos de exercício de cargos na Mesa da Assembleia-Geral, na Direção e no Conselho Fiscal os associados indicarão, aquando da apresentação das suas candidaturas, um único representante, sobre o qual se considerará recair igualmente a eleição.

 

Artigo 12º

Constituem deveres dos associados:

a)   Pagar a joia de inscrição, quota mensal e, eventualmente, outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia-Geral;

b)   Acatar as deliberações dos órgãos da Associação, tomadas de harmonia com a lei e os presentes Estatutos;

c)   Cumprir as convenções coletivas de trabalho, acordos e compromissos celebrados ou assumidos pela Associação e que os vinculam;

d)   Atender as recomendações emanadas dos órgãos da Associação;

e)   Prestar à Direção as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins de Associação.

 

Artigo 13º

Perde a qualidade de associado todo aquele que:

a)   Cessar o exercício das atividades referidas no artigo 2º;

b)   Deixar de satisfazer as condições exigidas para a sua admissão previstas nos artigos 5º e 6º;

c)   Tendo em débito mais de quatro meses de quotas ou outras contribuições e não liquide esse débito no prazo que, por carta registada, lhe for comunicado;

d)   Solicitar, por escrito, a sua exoneração;

e)   For excluído, nos termos do n.º 6 do artigo 43º.

 

Artigo 14º

Serão suspensos do exercício dos direitos associativos até seis meses:

a)   Os associados em divida à Associação de três meses de quotas ou quaisquer outras contribuições, que não liquidem esse débito no prazo que por carta ou qualquer outro meio do qual fique registo escrito, lhes for comunicado.

 

CAPITULO III

Dos órgãos da Associação

 

SECÇÃO I

Disposições comuns

 

Artigo 15º

Os órgãos da Associação são a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 16º

1 — Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia-Geral por um período de três anos.

2 — A eleição recairá nos associados e, tratando-se de sociedades, nos seus representantes legais previamente designados.

3 — O mesmo associado ou representante não pode ser eleito para mais de um cargo nos órgãos da Associação.

4 — Considera-se eleito para cada um dos cargos dos órgãos da Associação o associado ou representante que obtiver maior número de votos.

5 — A posse dos membros eleitos será conferida pelo presidente em exercício da Mesa da Assembleia-Geral.

6 — É permitida a reeleição para todos os órgãos da Associação, com o limite de três mandatos.

 

Artigo 17º

1 — Verificando-se a destituição da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á, no prazo de 45 dias, à eleição intercalar para o respetivo órgão, devendo o associado ou associados eleitos exercer as suas funções pelo tempo que faltar para completar o período de mandato dos membros destituídos ou demitidos.

2 — Verificando-se, porém, a destituição ou demissão da Direção conjuntamente com os outros dois órgãos, realizar-se-ão eleições gerais nos termos do n.º 1 do artigo 16º e do artigo 34º.

3 — Se a Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal forem destituídos ou se demitirem simultaneamente, continuarão no exercício dos seus cargos enquanto não forem substituídos, em conformidade com o disposto no número anterior.

4 — Ocorrendo a destituição ou demissão coletiva da Direção, a gestão da Associação será assegurada pela Mesa da Assembleia-Geral até se realizar a eleição prevista no n.º 1 deste artigo.

5 — A demissão do presidente de qualquer órgão implica a demissão coletiva do órgão a que preside.

6 — Salvo o caso referido no número anterior, a vacatura, destituição ou demissão de membros de qualquer órgão apenas determinará a sua substituição pelo respetivo suplente ou, não o havendo, através de eleição circunscrita ao cargo, a qual terá lugar na Assembleia-Geral imediatamente subsequente.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia-Geral

 

Artigo 18º

1 — A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 — A Assembleia-Geral terá a sua Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 — Ao presidente caberá dirigir os trabalhos, o vice-presidente substituirá, na sua ausência ou impedimento, o presidente e o secretário assegurará o expediente e a redação das atas.

 

Artigo 19º

A participação dos associados nas Assembleias-Gerais só poderá ser feita através das pessoas singulares indicadas nos termos do artigo 11º.

 

Artigo 20º

À Assembleia-Geral compete:

a)   Eleger ou destituir os membros da sua Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;

b)   Aprovar o orçamento, relatório, balanço e contas anualmente apresentadas pela Direção;

c)   Alterar os Estatutos e aprovar regulamentos da Associação;

d)   Deliberar sobre a extinção da Associação;

e)   Fixar os montantes da joia, quotas e outras contribuições gerais a pagar pelos associados;

f)    Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam reservados pela lei ou pelos presentes Estatutos e, em geral, sobre tudo quanto respeite à atividade associativa e que seja submetido à sua apreciação;

g)   Deliberar sobre a criação de secções ou delegações;

h)   Deliberar, sob proposta da Direção ou de pelo menos vinte associados, sobre a exclusão de qualquer associado que tenha praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar o seu prestígio;

i)    Apreciar os atos dos restantes órgãos sociais.

 

Artigo 21º

1 — A Assembleia-Geral é convocada pelo presidente da respetiva Mesa e, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

2 — O aviso convocatório será dirigido a todos os associados com quinze dias de antecedência, por meio de carta ou qualquer outro meio do qual fique registo escrito ou ainda por aviso convocatório publicado num ou mais jornais diários, e nele constará o dia, hora e local, com a indicação da respetiva ordem de trabalhos.

3 — A Assembleia não pode deliberar sobre a matéria não indicada na ordem de trabalhos, todavia, nas reuniões ordinárias, o presidente da Mesa poderá conceder um período máximo de meia hora para, sem caráter deliberativo, serem tratados quaisquer assuntos de interesse para a Associação.

 

Artigo 22º

1 — A Assembleia-Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

2 — Quando não exista o quórum previsto no número anterior, a Assembleia-Geral funcionará, em segunda convocação, uma hora depois de marcada para o início da reunião, com qualquer número de associados.

3 — Para deliberação sobre alteração dos Estatutos e exclusão de associados, as Assembleias-Gerais terão de ser convocadas com, pelo menos, vinte dias de antecedência e voto favorável de três quartos do número de votos dos associados presentes. Os Estatutos, porém, só poderão ser alterados uma vez distribuído o projeto dessa alteração por todos os associados com vinte dias de antecedência, pelo menos.

4 — A deliberação sobre a fusão ou dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de votos dos associados presentes, e para este efeito a Assembleia-Geral terá de ser convocada, como no número anterior, com, pelo menos vinte dias de antecedência.

5 — As deliberações da Assembleia-Geral, salvo os casos previstos nos n.ºs 3 e 4, são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

6 — Em caso de extinção e consequente liquidação da Associação, o respetivo património será totalmente destinado a associações ou fundações de interesse social, nos termos que forem decididos em Assembleia-Geral, por deliberação que reúna a maioria dos votos exigida no número 4, sendo certo que, em caso algum, o património da Associação poderá ser distribuído pelos Associados.

 

Artigo 23º

1 — A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária:

a)   Até ao final do mês de Março, para discutir e votar o relatório, balanço e contas, exceto, no último ano do mandato dos corpos da Associação, caso em que terá lugar nos 45 dias seguintes à cessação desse mandato;

b)   No mês de Novembro, para discutir e votar o orçamento, exceto, no último ano do mandato dos corpos da Associação, caso em que terá lugar nos dois meses seguintes ao início do novo mandato;

c)   Nos dois meses subsequentes à cessação do mandato, para proceder, trienalmente, à eleição prevista no n.º 1 do artigo 16º.

2 — A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:

a)   Quando for convocada por iniciativa do presidente da respetiva Mesa;

b)   A requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal;

c)   Quando requerida por pelo menos, trinta associados;

d)   Nas Assembleias requeridas nos termos da alínea anterior é exigível a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.

 

Artigo 24º

1 — Os associados que por si ou seus representantes indicados nos termos do artigo 11º estejam impedidos de comparecer à Assembleia-Geral poderão fazer-se representar por outro associado, mediante carta ou outro meio do qual fique registo escrito dirigido ao presidente da Mesa.

2 — A representação prevista no número anterior está condicionada a que cada associado só poderá representar um outro associado.

 

Artigo 25º

Nas Assembleias-Gerais os associados inscritos com a categoria de corretor de seguros terão direito a 30 votos, os agentes de seguros pessoas coletivas 15 votos e os agentes de seguros pessoas singulares 10 votos.

 

SECÇÃO III

Da Direção

 

Artigo 26º

1 — A representação e gerência associativas são confiadas à Direção, composta, no mínimo, por cinco membros, e no máximo por nove, de entre os quais um presidente e um tesoureiro.

2 — Para além dos membros efetivos referidos no número anterior, a Direção é composta por dois vogais suplentes.

 

Artigo 27º

1 — Compete à Direção:

a)   Promover a realização dos objetivos do artigo 3º;

b)   Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;

c)   Administrar a Associação, nomeadamente organizar e superintender nos seus serviços, contratar pessoal e fixar as respetivas remunerações;

d)   Elaborar e submeter à Assembleia-Geral os projetos de regulamentos;

e)   Elaborar e submeter anualmente à Assembleia-Geral o orçamento, relatório, balanço e contas, estas últimas certificadas por Revisor Oficial de Contas;

f)    Submeter à Assembleia-Geral a proposta de fixação da joia, quotas e outras contribuições a pagar pelos associados;

g)   Admitir associados nos termos do artigo 5º;

h)   Exercer a ação disciplinar prevista no artigo 43º;

i)    Representar a Associação em juízo e fora dele.

2 — A Direção poderá:

a)   Constituir grupos de trabalho para a auxiliar na execução das suas funções, nomeadamente, entre outras, sob a forma de Conselho Geral ou de Conselho Deontológico;

b)   Convocar os associados para reuniões de estudos;

c)   Delegar no diretor executivo, que terá a seu cargo a gestão corrente da Associação, designadamente a sua estrutura orgânico administrativa e funcional, e as competências que a Direção lhe entenda adequadas;

d)   Delegar em funcionários da Associação, que designará, a assinatura de documentos de mero expediente e a prática de atos que pela sua natureza possam, sem inconveniente, dispensar a sua intervenção direta.

 

Artigo 28º

1 — A Direção reunirá, presencialmente ou à distância, no mínimo, uma vez por mês e ainda quando o presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.

2 — A Direção só pode deliberar com a participação da maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros participantes, tendo o presidente direito a voto de desempate.

3 — De todas as reuniões serão elaboradas atas, que deverão ser assinadas por todos os presentes.

 

Artigo 29º

Ao presidente da Direção compete representá-la, dirigir as reuniões, coordenar e orientar a respetiva atividade.

 

Artigo 30º

1 — Para obrigar a Associação é necessária a intervenção do presidente e do tesoureiro; na sua ausência ou impedimento de qualquer destes, a sua substituição far-se-á por dois dos outros membros da Direção.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Direção se fazer representar por procurador ou mandatário, nos termos gerais.

3 — Os membros da Direção respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte nas reuniões em que essas decisões forem proferidas ou se, a elas presentes, expressamente tenham votado em contrário.

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 31º

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

 

Artigo 32º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a)   Examinar as contas da Associação pelo menos trimestralmente;

b)   Fiscalizar frequentemente os serviços da secretaria;

c)   Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas submetidas à Assembleia;

d)   Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

e)   Emitir parecer sobre o montante das joias, quotas e outras contribuições a pagar pelos associados;

f)    Assistir às reuniões da Direção sempre que o julgue necessário ou a pedido daquela.

 

Artigo 33º

1 — O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 — O Conselho Fiscal só pode funcionar, em primeira convocação, desde que se verifique a presença da totalidade dos seus membros.

3 — Quando não exista o quórum previsto no número anterior, o Conselho Fiscal funcionará, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da reunião, desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

4 — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

5 — De todas as reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes.

 

CAPITULO IV

Das eleições

 

Artigo 34º

As eleições gerais para os corpos sociais da Associação realizar-se-ão de três em três anos, durante os dois meses subsequentes à cessação do mandato.

 

Artigo 35º

A Direção promoverá o recenseamento dos eleitores, que será afixado na sede da Associação e publicado no seu sítio na Internet, trinta dias antes da data da realização das eleições.

 

Artigo 36º

As reclamações relativas ao recenseamento serão dirigidas ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral no prazo de oito dias, a partir da sua afixação na sede da Associação e da sua publicação no respetivo sítio na Internet, que deverão ser apreciadas no prazo máximo de cinco dias.

 

Artigo 37º

1 — A apresentação das candidaturas para os diferentes cargos associativos será feita por um mínimo de vinte associados eleitores e ou pela Direção, e será entregue ou dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral até vinte dias antes do ato eleitoral.

2 — Qualquer apresentação de candidaturas às eleições gerais deverá ser feita por forma a cobrir completa e integralmente todos os cargos a preencher: Mesa da Assembleia-Geral, Direção e Conselho Fiscal.

3 — Caso não seja apresentada qualquer lista de candidatos nos termos dos números anteriores, deverá a Direção em exercício apresentar uma lista até 15 dias antes do ato eleitoral.

4 — Com a apresentação das candidaturas deverão ser simultaneamente indicados os nomes dos representantes dos associados, nos termos do n.º 2 do artigo 11º, dos presentes Estatutos.

 

Artigo 38º

Os boletins a disponibilizar pela Associação, deverão permitir o exercício do direito de voto aos Associados, nomeadamente o eletrónico ou por correspondência postal, desde que, quer num caso como no outro, se assegurem as necessárias condições de segurança, autenticidade e validade.

 

Artigo 39º

As eleições serão feitas por escrutínio secreto, devendo os boletins de ser disponibilizados pelos eleitores, em suporte físico ou eletrónico, ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

Artigo 40º

Os associados eleitores não poderão fazer-se representar no exercício do seu direito de voto através de outro associado.

 

Artigo 41º

Considerar-se-ão nulos e não serão contados os boletins de voto em branco e os que não obedeçam aos requisitos referidos nos artigos 38º e 39º destes Estatutos.

 

Artigo 42º

O escrutínio efetuar-se-á logo após a conclusão da votação, sendo proclamados eleitos, uma vez terminada a contagem, os candidatos constantes da lista que obtiver o maior número de votos.

 

CAPITULO V

Disciplina

 

Artigo 43º

1 — Os associados ficam sujeitos à ação disciplinar da Associação, podendo às suas faltas ser aplicadas as sanções de:

a)   Advertência;

b)   Multa;

c)   Suspensão;

d)   Exclusão.

2 — A advertência, no caso de infração aos presentes Estatutos será aplicada depois de ouvir o associado.

3 — A multa será aplicada nos termos de reincidência na prática de factos que tenham dado lugar à aplicação de advertência e de comportamentos lesivos dos objetivos da atividade ou do prestígio da Associação e, bem assim, quando, havendo fundamentos para exclusão, ocorram circunstâncias atenuantes.

4 — A multa poderá ir até ao montante da quotização de cinco anos.

5 — A suspensão poderá ser decretada até seis meses, nos casos previstos no artigo 14º dos presentes Estatutos.

6 — A sanção de expulsão apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais dos associados, constituindo fundamento da aplicação da sanção de expulsão:

a)   A abertura de falência qualificada de culposa ou fraudulenta;

b)   A condenação por crime de difamação contra qualquer associado, quando aquele se refira ao exercício da atividade representada pela Associação;

c)   A adoção de práticas fraudulentas ou lesivas dos usos de boa-fé ou que desacreditem a atividade;

d)   A reincidência na prática de factos que tenham dado lugar à aplicação de multa ao associado.

7 — A competência para apreciar e discutir a exclusão de associado pertence à Assembleia-Geral e será exercida mediante proposta da Direção ou de, pelo menos, vinte associados, de harmonia com a alínea h) do artigo 20º. A sanção de exclusão terá de ser aprovada com o voto favorável de três quartos do número de votos dos associados presentes na Assembleia-Geral, de acordo com o número 3 do artigo 22º.

8 — A readmissão de associados excluídos em consequência da aplicação de sanção disciplinar carece de aprovação da Assembleia-Geral, mas só poderá ter lugar decorridos dois anos após a sua exclusão.

9 — Os termos do procedimento disciplinar a seguir, que revestirá sempre a forma escrita, para a aplicação das sanções previstas no número um, deverão garantir a audiência prévia do arguido e assegurar as condições indispensáveis ao pleno exercício do seu direito de defesa, cabendo à Direção a organização do respetivo procedimento.

 

CAPITULO VI

Dos meios financeiros

 

Artigo 44º

Constituem receitas da Associação:

a)   O produto das joias e quotas e outras contribuições pagas pelos associados;

b)   Os juros de depósitos bancários e o produto de bens próprios;

c)   Os valores resultantes da prestação de serviços aos associados;

d)   As doações, legados ou heranças aceites por deliberação da Direção, ouvido o Conselho Fiscal;

e)   Quaisquer outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua atividade.

 

Artigo 45º

As despesas da Associação são as necessárias ou convenientes à realização dos respetivos fins estatutários.

 

Artigo 46º

As receitas da Associação serão depositadas em estabelecimentos bancários, não devendo, em princípio, ser superior a € 500,00 o saldo em caixa.

 

Artigo 47º

As quantias com que cada associado contribui para o fundo associativo não lhe conferem qualquer direito à parte correspondente ao ativo da Associação nos casos previstos no artigo 13º.

 

Artigo 48º

O exercício anual corresponde ao ano civil.

 

CAPITULO VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 49º

1 — Os presentes Estatutos só poderão ser alterados por deliberação da Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim.

2 — As deliberações que visem alterações estatutárias obedecerão ao previsto no nº 3 do artigo 22º.

 

Artigo 50º

1 — A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim.

2 — A deliberação de dissolução será tomada nos termos do n.º 4 do artigo 22º.

 

Artigo 51º

1 — Competirá aos corpos diretivos em exercício gerir a Associação até à eleição dos seus primeiros corpos gerentes.

2 — As eleições para os primeiros corpos gerentes realizar-se-ão dentro do prazo que for determinado pela Assembleia Constituinte e nos termos por ela para o efeito estabelecidos.